Guia 06 / 06

Por que notificar, o que muda para cada público e como cuidar sem revitimizar.

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01 / Antes de começar

Para quem é

Profissionais da saúde, da assistência social e da educação.

A notificação de violências é um instrumento de vigilância e de cuidado. Ela gera informação para planejar a prevenção e aciona a rede de proteção.

A notificação no Sinan é um registro da saúde, diferente do registro policial, embora a lei preveja comunicações a outros órgãos em alguns casos.

02 / Passo a passo

O que fazer

  1. Acolha e cuide primeiro

    Escuta qualificada, privacidade e atenção às necessidades de saúde vêm antes de qualquer formulário.

  2. Preencha a ficha de notificação

    Use a Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal e Autoprovocada do Sinan para casos suspeitos ou confirmados, atendidos em serviços públicos ou privados.

  3. Observe os prazos

    Violência sexual e tentativa de suicídio são de notificação imediata, em até 24 horas, à vigilância do município. Os demais casos seguem o fluxo semanal.

  4. Faça as comunicações previstas em lei

    Crianças e adolescentes: Conselho Tutelar. Pessoas idosas: autoridade policial, Ministério Público ou conselhos da pessoa idosa. Pessoas com deficiência: autoridade policial, Ministério Público e conselhos de direitos. Mulheres: comunicação à autoridade policial em até 24 horas, preservando o sigilo das informações clínicas.

  5. Garanta o seguimento

    Encaminhe para a rede, registre os encaminhamentos e combine o retorno. Notificar sem cuidar não protege ninguém.

  6. Cuide da equipe

    Discussão de casos, apoio matricial e educação permanente ajudam a equipe a lidar com situações difíceis e a evitar a revitimização.

03 / Para ter à mão

Base normativa

  • Portaria de Consolidação nº 4/2017, com a lista nacional de notificação compulsória
  • Lei 10.778/2003 e Lei 13.931/2019, sobre a notificação da violência contra a mulher
  • Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 13, e Lei 14.344/2022
  • Estatuto da Pessoa Idosa, art. 19, e Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 26
  • Lei 13.819/2019, sobre a violência autoprovocada

04 / Continue

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